quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Projeto de Regulamentação do Oficio de Historiador

PROJETO DE LEI Nº , DE 2000
(Do Sr. Ricardo Berzoini)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Historiador e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de Historiador é regulamentado pela presente lei.
Art. 2º Historiador é o profissional responsável pela realização de análises, de pesquisas e de estudos relacionados à compreensão do processo histórico, bem como pelo ensino da História nos diversos níveis da educação.
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Historiador no País:
I - os possuidores de diplomas de nível superior em História, expedido no Brasil, por instituições de educação oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal.
II – os portadores de diplomas de nível superior em História, expedidos por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor.
III – os diplomados em cursos de mestrado ou de doutorado em História, devidamente reconhecidos.
IV - os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período mínimo de 05 (cinco) anos, no mínimo, a função de historiador.
Parágrafo único. Os profissionais de que trata o inciso IV deste artigo, para exercerem as funções relativas ao magistério em História, deverão comprovar formação pedagógica exigida em lei.
Art. 4º As atividades e funções dos profissionais de que trata esta lei consistem em, dentre outras:
I – planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de pesquisa histórica;
II – planejar o exercício da atividade do magistério, na educação básica e superior, em suas dimensões de ensino e pesquisa;
III – planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de documentação e informação histórica;
IV - elaborar critérios de avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
V – elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre assuntos históricos;
VI – assessorar instituições responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
Art. 5º As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão manter as atividades enunciadas no art. 3º desta lei com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de História.
Art. 6º O exercício da profissão de Historiador sem o devido registro no Conselho Regional de História caracteriza exercício ilegal da profissão.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de uma definição legal para o exercício da profissão de Historiador é uma antiga aspiração da Associação Nacional de História (ANPUH) e remonta ao início dos anos 80, quando tramitaram, nesta Casa, algumas proposições legislativas com o intuito de regulamentá-la. Infelizmente, algumas dessas proposições não lograram êxito, outras foram arquivadas.
A insistência da ANPUH em voltar ao tema deve-se a diversos fatores. Em primeiro lugar, a uma antiga reivindicação dos profissionais que trabalham em atividades vinculadas à História, seja em institutos de pesquisa, centros de documentação, instituições de preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico (museus, arquivos, bibliotecas), em órgãos de planejamento e assessoramento que prescindem do conhecimento histórico e, até mesmo, nos meios de comunicação de massa (imprensa escrita, rádio, televisão).
Todas essas instâncias requerem profissionais qualificados que possuam uma visão adequada do conhecimento histórico, seus pressupostos teóricos, metodologia de trabalho, manuseio com fontes documentais, entre outros requisitos necessários à formação do Historiador.
Em segundo lugar, a preocupação da ANPUH se deve à necessidade de aprimoramento do exercício da docência em História, em todos os níveis da educação (básica e superior). O Historiador, através da produção de conhecimentos pela pesquisa científica e pela transposição dos conhecimentos históricos nela produzidos, está preparado para auxiliar os alunos a construírem seus próprios conhecimentos, a se introduzirem na reflexão crítica sobre a sociedade em que vivem pela ótica da relação intrínseca entre passado e presente.
Quando essas atividades são exercidas por pessoas que não têm formação específica de Historiador, praticam-se inúmeras distorções e desentendimentos, com real e visível prejuízo para as instituições, para o sistema educacional e para a sociedade como um todo.
O exercício da docência em História, em épocas passadas, foi desempenhado por profissionais de outras áreas (advogados, literatos, intelectuais, professores de áreas afins) e, até mesmo, por autodidatas que, não raro, se dedicavam ao ensino e à pesquisa histórica como lazer.
Com o advento dos cursos de graduação em História e, mais precisamente, com a crescente produção historiográfica oriunda dos cursos de pós-graduação (mestrado e doutorado), já dispomos de profissionais qualificados que merecem o reconhecimento de seu papel na sociedade.
O historiador Francisco Iglésias, na sua recente obra "Historiadores do Brasil: capítulos de historiografia brasileira", assinala, com muita precisão, essa transição na produção do conhecimento histórico: "Vista agora como categoria científica, a história dispõe de técnicas e métodos particulares, que lhe dão operacionalidade e rigor. Com o surgimento dos cursos de história e mais cursos de ciências sociais, o labor historiográfico deixa de ser amadorismo ou lazer para tornar-se profissão."
Na atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), o legislador incluiu a História como componente curricular obrigatório da educação básica (art. 26, § 1º), além de determinar que "a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,..." (art. 62).
Mais recentemente, o Ministério da Educação (MEC), através do Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborou, com a assessoria de profissionais da área, as novas Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação em História. Tais diretrizes serão uma referência imprescindível para se aquilatarem as condições mínimas de aceitabilidade da formação de Historiadores pelas instituições de educação superior que oferecem cursos de História.
Os legisladores, ao atenderem o justo pleito dos Historiadores consignado nesta iniciativa, estarão prestando inestimável serviço à sociedade com a consolidação da busca do aprimoramento do conhecimento crítico de nosso passado/presente, condição sine qua non para a construção da cidadania na sociedade brasileira.

Razões pelas quais peço o apoio dos nobres Pares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2000.
Deputado RICARDO BERZOINI

00343200.159

Enviado pelo Professor Miranda..

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